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TESTAMENTOS E HERANÇAS
A
Embora a partilha de bens seja mais frequente por morte de quem os deti-
nha, algumas pessoas optam por distribuir o seu património ainda em vida.
Nesse caso, trata-se de doações e não de uma herança, mas, mesmo assim,
existem regras quanto ao que pode ser doado e a quem. Além disso, deter-
minados beneficiários têm de pagar imposto sobre o património recebido.
Mesmo quem não pretenda dividir os bens em vida pode preparar a sua
sucessão. O testamento, de que falamos pormenorizadamente no capítulo
Escolher os herdeiros, a partir da página 17, é uma das possibilidades. Existem
ainda outros fatores a ter em conta e que podem influenciar, por exem-
plo, o imposto a pagar pelos herdeiros. Apesar de dedicarmos particular
atenção à fiscalidade, a preparação da sucessão não se esgota neste tema.
Efetivamente, também existem aspetos de ordem prática a considerar. Por
exemplo, quem não estiver certo de que todos os seus bens são conhecidos
dos potenciais herdeiros tem interesse em discriminá-los num documento,
o qual será de grande utilidade para quem desempenhar a tarefa de cabeça-
-de-casal e tiver de fazer a relação de bens, a entregar no serviço de Finan-
ças. É fundamental que alguém saiba onde encontrar esse documento após
a morte do seu autor.
Neste capítulo, falamos, por um lado, das partilhas em vida e, por outro, das
isenções de imposto pela transmissão de bens, informação dirigida a quem
pretenda reduzir este encargo relativamente aos beneficiários que não estão
isentos.
Partilha em vida
Embora, em princípio, não tenha vantagens fiscais, a partilha em vida é uma
forma de os herdeiros começarem a usufruir da herança mais cedo. Aliás,
nada impede uma pessoa de proceder à divisão do seu património enquanto
é viva, sendo, no entanto, recomendável que tenha o cuidado de guardar a
utilização de certos bens. Por exemplo, é possível doar uma casa reservando
para si o respetivo usufruto vitalício. O beneficiário desta doação já terá a
propriedade da casa, mas só poderá ocupá-la, ou mesmo arrendá-la, quando
o doador falecer.
A partilha em vida é feita através de doações a todas as pessoas que se queira
contemplar. Contudo, tal não pode pôr em causa o direito de determinados
parentes a uma quota mínima da herança: o cônjuge, os descendentes e os